Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADAUTON LINHARES DA SILVA

   

1. Processo nº:10803/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2223/2015 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2014
3. Responsável(eis):LUCIO CAMPELO DA SILVA - CPF: 30099676168
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS

7. PARECER Nº 1189/2020-COREA

7.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Lúcio Campelo da Silva, por meio da Procuradora devidamente constituída nos autos, Drª Michelle J. C. de Albernaz, portadora da OAB/TO nº 6.304-B, em face do ACÓRDÃO Nº 367/2019 - TCE/TO - 1ª Câmara - 06/08/2019, decisão publicada no Boletim Oficial nº 2364 em 09/08/2019 (Processo nº 2223/2015), que  julgou irregular a prestação de contas de ordenador despesas da Câmara Municipal de Palmas-TO, referente ao exercício financeiro de 2014, bem como imputou débito no valor de R$ 1.644,05 (mil, seiscentos e quarenta e quatro  reais e cinco centavos), e aplicou multa individualizada de 20% do valor do débito imputado nos itens II e III, com fundamento no artigo 38 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 158 do Regimento Interno deste Tribunal, ao recorrente.

7.2. Regularmente cientificados dos termos da r. decisão prolatada, o requerente interpôs o presente Recurso Ordinário apresentando documentos e suas razões recursais, conforme consta no evento 1 dos autos, finalizando com os seguintes pedidos:

(...) DOS PEDIDOS ISTO POSTO, requer:

a) Que o presente recurso seja recebido em seu efeito suspensivo, conforme determina o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;

b) o recebimento deste recurso para fins de que seja revista a decisão proferida, cancelando assim o débito e a multa imputada ao Recorrente;  

c) a aprovação da "prestação de contas" fornecida;

d) que o recorrente seja intimado da pauta de julgamento e de todas as decisões a serem proferidas no processo, em virtude do principio constitucional da ampla defesa e contraditório.

e) o arquivamento do processo

7.3. Através do Despacho nº 715/2019-GABPR, a Presidência desta Corte recebeu o recurso como próprio e tempestivo, com fulcro nos arts. 228 a 230 do Regimento Interno, e Certidão nº 2838/2019-SEPLE, da Secretaria do Plenário. Ainda nos termos do referido despacho determinou o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que fossem apensados ao Processo nº 10431/2019.

7.4. Em atendimento à determinação de apensamento, a Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, emitiu o Termo de Apensamento nº 299/2019-COPRO.

7.5. Seguindo a instrução processual os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Recursos - COREC, que se manifestou por meio da Análise de Recurso nº 53/2020-COREC (evento 5), nos termos abaixo:

II – FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

A meu sentir, a irresignação merece ser parcialmente acolhida.

Assim concluo porque o recorrente logrou comprovar, por meio de comprovante de depósito, o ressarcimento em relação à falha ocorrida com a fatura da empresa Claro coligida às razões recursais, no montante pago de R$119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos). Destarte, com esteio no princípio da verdade material, amplamente aceito por esta Corte de Contas, entendo que a documentação apresentada nesta sede recursal, quanto a tal ponto, pode ser acatada. 

No que tange ao desaparecimento da Nota Fiscal n°. 121 de 17/02/2014, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) tenho que tal fato não é apto, por si só, a afastar de forma cabal a condenação remanescente que pesa em desfavor do impugnante.

Portanto, sem maiores digressões entendo que a documentação apresentada nesta sede recursal pode ser parcialmente acatada em favor do suplicante.      

III - CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser parcialmente provido, para abater da imputação de débito imposta ao recorrente o valor de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos), devendo a pena de multa imposta sofrer o devido decréscimo em relação a tal desconto, pelos motivos expostos na fundamentação desta análise.

7.6. É o relatório.

7.7. O recurso é próprio, tempestivos e legítima a parte recorrente, atendidas as disposições dos art. 46 e 47, da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica) e arts. 228 a 231, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.

7.8. No mérito, tem-se que o recurso ordinário possibilita aos recorrentes o exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, em processo administrativo ou judicial, e ainda, ter o seu recurso apreciado pelo Colegiado Pleno desta Corte de Contas, com vistas a eventual revisão da r. decisão recorrida, quando sanável a irregularidade ensejadora da mesma.

7.9. Considerando as alegações de defesa, e em concordância com a análise pormenorizada da Coordenadoria de Recursos (presente na Análise de Recurso nº 53/2020), verifica-se que os documentos apresentados foram pertinentes para sanear parcialmente a irregularidade ora combatida, conforme demonstrado na análise supracitada.

7.10. Reitera-se que, nos autos estão presentes elementos de convicção que possam motivar a formação de novo juízo de convencimento no sentido de elidir parcialmente a inconsistência ora combatida de responsabilidade do recorrente, que fora criteriosamente apurada e demonstrada na decisão recorrida; sendo possível reduzir a imputação de débito e em consequência, a multa aplicada proporcionalmente ao débito.

7.11. Diante do exposto, este Conselheiro Substituto manifesta entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas, conhecer do presente recurso por próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, modificando assim, os termos do Acordão nº 367/2019 – 1ª Câmara (exarado nos autos de nº 2223/2015), no que tange à redução no valor de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos) da imputação de débito, e, proporcionalmente, a redução da multa individualizada de 20% do valor do débito imputado.

É, s.m.j., o parecer.

Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas, para as providências de sua competência.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADAUTON LINHARES DA SILVA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de maio de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
ADAUTON LINHARES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 17/05/2020 às 19:35:38
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 66004 e o código CRC 710E084

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br